quarta-feira, 23 de julho de 2008

É melhor destacar:

Anotação ao artigo 189.º do EOA (competência dos advogados estagiários)
(...)
O Regulamento nº330-A/2008, de 24 de Junho, publicado na 2ª Série do DR nº120, sobre " Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados", veio restringir os direitos aqui conferidos aos advogados estagiários. De facto, apenas lhes permite exercer o patrocínio judiciário nos processos atribuídos ao seu patrono, mediante substabelecimento com reserva, e a consulta jurídica( artº 2º, alíneas 3 e 4). Esta redução drástica da competência profissional dos advogados estagiários viola a presente norma e os artigos 41º e 45º, nº1, al.b) da lei nº34/2008, alterada e republicada pela Lei nº47/2007, de 28 de Agosto, bem como os artigos 3º, nº1, 4º, nº1, e 12º da Portaria nº10/2008, de 3 de Janeiro, não alterados pela Portaria nº210/2008, de 29 de Fevereiro. Acresce que, além de ilegal, o referido Regulamento é absurdo, porque, prevendo apenas a participação dos colegas estagiários no "sistema de acesso ao direito", não os impede de exercer o patrocínio nos termos previstos no Estatuto, mediante procuração forense. Além disso, o nº4 do artº 188º impõe que a segunda fase do estágio inclua as "intervenções judiciais" e a "participação no regime de acesso ao direito e à justiça" que o desastrado Regulamento pretendeu condicionar. Entendemos assim, que a referida regulamentação deve considerar-se inexistente, em face da prevalência da Lei, que os tribunais, os órgãos da Ordem e os próprios advogados não poderão deixar de aplicar.

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