segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Um pouco mais de rigor, sff

O título é inspirado em VM e no seu Causa Nossa. Espero não ter que pagar direitos de autor. Mas não me ocorre melhor quando confrontado com isto. O Daniel Oliveira é muito precipitado:

Apesar de na realidade não mudar nada (a lei já prevê a prisão preventiva para crimes com especial violência, mesmo que tenham uma moldura penal inferior a cinco anos)

Não há nenhuma lei que permita decretar prisão preventiva a não ser o CPP. Que eu saiba! E o CPP é claro. Tem que estar em causa um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
Caramba, para quem (aparentemente) lê tanto, é assim tão difícil pegar em 10 euritos e comprar uma edição do CPP?

Adenda: Espera! O Daniel Oliveira estava a referir-se a isto: Artº 202, 1 b) - Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão superior a 3 anos.
Bom, primeiro pensava que estava a falar com um ser humano. Depois que o assunto era "violência doméstica " e finalmente que o Artº 1º aliena j) do CPP qualifica como ""criminalidade violenta" as condutas puníveis com penas de prisão iguais ou superiores a 5 anos.
Donde toda a gente percebe que a alínea b) é uma excepção para abranger um tipo de crime particularmente violento como seja o praticado por organizações criminosas e bandos violentos com recurso ao roubo e homicídio e/ou tráfico de droga.

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